“Radicada na doação pessoal e total dos cônjuges e exigida pelo bem dos filhos, a indissolubilidade do Matrimônio encontra a sua verdade última no desígnio que Deus manifestou na Revelação: Ele quer e concede a indissolubilidade matrimonial como fruto, sinal e exigência do amor absolutamente fiel, que Deus Pai manifesta pelo homem e que Cristo vive para com a Igreja” (FC 20)*.
Em alguns textos, o Novo Testamento trata da indissolubilidade do Matrimônio (Mc 10,11; Lc 16,18; 1Cor 1,10; Mt 5,31; Mt 10,6). Trata-se de uma indissolubilidade objetiva, derivada do projeto salvífico de Deus e de sua ordem de valores, independente da subjetividade dos contraentes; quem contrai Matrimônio cristão deve sabê-lo de antemão. Jesus assim o diz: “O que Deus uniu, o homem não o separe”(Mt 19,6). Deste modo, por sua índole mesma, o Matrimônio é indissolúvel.
A tradição cristã, desde os primeiros séculos, apresenta diversas vozes importantes (Tertuliano, Clemente de Alexandria, Orígenes, Ambrósio e Agostinho) como exemplos favoráveis à indissolubilidade do Matrimônio religioso, validamente contraído.
No decorrer dos séculos, a doutrina da indissolubilidade foi sempre reafirmada pelos Concílios e pelas declarações pontifícias.
*(FC – Familiaris Consortio, Exortação Apostólica de João Paulo II, sobre a função da família cristã no mundo de hoje, 1981.)